O cenário para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) mudou drasticamente.
Documento contábil de uso essencial, a Decore tem como função principal comprovar a renda de profissionais autônomos, liberais e empresários perante instituições financeiras, órgãos públicos e outras entidades.
Ela é a ferramenta oficial que transforma a escrituração contábil em um comprovante de rendimentos dotado de fé pública, sendo emitida exclusivamente por profissionais da contabilidade em situação regular.
Com a entrada em vigor da Resolução CFC nº 1.777/2025 em 1º de janeiro de 2026, a estrutura de comprovação da Decore passa a ser muito mais vinculada aos sistemas públicos de escrituração.
A partir de agora, o profissional da contabilidade deve atuar com rigor redobrado ao selecionar a documentação suporte, que tem como base obrigatória os registros do eSocial, da EFD-Reinf e do Carnê-Leão Web.
A nova norma extingue a flexibilidade anterior em favor da transparência digital e do cruzamento de dados.
Para a comprovação de pró-labore, por exemplo, o sistema exige o vínculo direto ao evento S-1200 do eSocial, enquanto a distribuição de lucros deve estar amparada pela Série R4000 da EFD-Reinf.
Essa integração reflete a evolução tecnológica das obrigações acessórias, obrigando o contador a validar o rendimento bruto por meio de arquivos já transmitidos às bases do governo federal antes de efetivar a declaração.
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Inclusão da economia digital e novos rendimentos
Além do reforço na base documental, a resolução atualiza o alcance da Decore para novas realidades de mercado. Foram incluídas naturezas de rendimentos específicas para locações via plataformas digitais e ganhos de influenciadores e nanoempreendedores, setores que antes careciam de clareza normativa.
Outro ponto crítico é a obrigatoriedade da assinatura digital via ICP-Brasil ou GOV.BR em todos os comprovantes anexados, garantindo a integridade jurídica de cada documento que lastreia a declaração.
Rigor na fiscalização e penalidades profissionais
A fiscalização também ganha novos contornos com a automatização das comunicações. Assim que a Decore é emitida, o sistema envia e-mails automáticos ao beneficiário e ao destinatário, tornando o contador diretamente responsável pela precisão dos dados cadastrais fornecidos.
O descumprimento dessas novas diretrizes pode resultar em multas severas por erros técnicos ou, em casos de fraude comprovada, na suspensão do exercício profissional, reforçando a responsabilidade ética que o contador carrega ao assinar o documento.
Lista de todas as mudanças:
- Alteração completa dos documentos de comprovação de rendimentos que devem ser apresentados, que variam de acordo com a natureza de cada rendimento. Alguns dos principais documentos alterados:
– Livro Caixa emitido pelo Carnê-Leão Web, disponível no sistema da Receita Federal do Brasil;
– Relatório de rendimentos pagos/creditados a beneficiários pessoa física EFD-REINF, Série R4000 – Natureza 4010 – Lucros e Dividendo;
– Demonstrativo de Remuneração no eSocial (evento S-1200) vinculado à natureza 1001 – Remuneração de Sócio ou Titular (Pró-labore), comprovadamente transmitido.
Todos os documentos estão listados no Anexo II da Resolução nº 1.777/2025; - Foram incluídas naturezas de rendimentos derivados de Locações via plataforma digital, trabalho de influenciadores digitais e nanoempreendedores;
- A assinatura digital do contador é obrigatória em todos os documentos de comprovação, via certificado ICP-Brasil ou GOV.BR;
- O valor da renda a ser declarado passa a ser sempre o valor bruto;
- O sistema da Decore passa a enviar e-mails automáticos para o beneficiário, ao profissional declarante e o destinatário, após a emissão da Decore. Logo, os dados cadastrais, especialmente o endereço de e-mail do beneficiário e do destinatário, devem ser atualizados durante o processo de emissão, sendo essa informação de responsabilidade do profissional;
- As penalidades por não cumprimento da obrigação ficaram mais claras: multa em caso de erro e suspensão do exercício profissional em caso de fraude, além da aplicação de penalidade ética.


